Relator: NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO NO PONTO.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7048264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042169-57.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042169-57.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão unipessoal constante no Evento 12, a qual deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para limitar a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos ns. 033000002813, 033000000650 e 033000000301 a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade; acolheu em parte o reclamo da consumidora para majorar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
(TJSC; Processo nº 5042169-57.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7048264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042169-57.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042169-57.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão unipessoal constante no Evento 12, a qual deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para limitar a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos ns. 033000002813, 033000000650 e 033000000301 a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade; acolheu em parte o reclamo da consumidora para majorar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Nas razões de insurgência aventa, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático. Sustenta a necessidade de manutenção dos juros remuneratórios convencionados, em conformidade ao julgamento proferido nos Resp ns. 1.061.530/RS e REsp 1821182/RS. Defende a imperiosidade de observância das particularidades do caso concreto. Por fim, pugna pelo provimento do incidente (Evento 19).
Apresentadas contrarrazões (Evento 24), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Dessarte, independente do teor da decisão monocrática do relator, seja pelo não conhecimento, provimento ou desprovimento do recurso, o legislador assegura à parte a interposição de agravo interno.
Nada obstante, compete ao insurgente, ao fazer uso do expediente, atacar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula, ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter conhecido seu agravo interno. É o que expressamente prevê o § 1º do art. 1.021 do Código Fux.
Sob esse prisma, inicialmente, refuta-se a alegada inviabilidade do julgamento monocrático por eventual transgressão a dispositivos legais e regimentais, notadamente os arts. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil, e o art. 132, XVI, do Regimento Interno do (RITJSC).
Isso porque a matéria em debate foi devidamente analisada à luz do cenário fático dos autos, com observância da legislação processual vigente e em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042169-57.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042169-57.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - decisório que proveu parcialmente os recursos manejados por ambos os litigantes - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
postulada a nulidade da decisão unipessoal por ofensa ao princípio da colegialidade - tese insubsistente - observância dos termos dos arts. 932, viii, do código de processo civil e 132, xv, do regimento interno do - além disso, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ("PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF") - PRECEDENTES - inconformismo desprovido.
TESE RELACIONADA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REEDIÇÃO DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS EM RECURSOS ANTERIORES, SEM APONTAMENTO DO DESACERTO DA DECISÃO DO RELATOR - NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO NO PONTO.
INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX FIXADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código Fux, condenar a agravante ao pagamento de multa correspondente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048265v4 e do código CRC 3e4eaf3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:35:07
5042169-57.2024.8.24.0930 7048265 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5042169-57.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 65, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX, CONDENAR A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas